De forma geral, mudanças nas obras devem, sim, ter um novo ISBN atribuído a ela. Pelas regras da CBL (Câmara Brasileira do Livro), deve-se atribuir um novo ISBN quando:
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"a cada edição de uma publicação;
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a cada edição em idioma diferente de uma publicação;
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a cada um dos volumes que integram uma obra em mais de um volume e também ao conjunto completo da obra (coleção);
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a toda reedição com mudança no conteúdo(texto) da obra;
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a cada tipo de suporte, tipo de formato, tipo de acabamento e tipo de capa;
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as reimpressões fac-similares;
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as separatas (desde que apresentem títulos e paginação próprios);
Obs:
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a reimpressão pura e simples de um livro NÃO requer outro ISBN;
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mudança na cor da capa, formato de letras e correção ortográfica do texto da obra, NÃO requer outro ISBN."
No caso de publicações eletrônicas, no entanto, exige-se apenas que a obra não seja atualizada com frequência - sem que uma periodicidade seja definida.